Compra de carro para revenda requer transferência e emissão de novo CRV
Compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja. Esse é o entendimento do STJ.
A compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja. Isso implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O TJSP havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender. Dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP. Esta exige a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, em tais situações.
O Estado de São Paulo, no entanto, apresentou recurso especial. Nele alegava que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Obrigatoriedade da Expedição
Em resposta, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, explicou que o CTB estabelece que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatoriamente na expedição de novo CRV. Por esse motivo, não há ilegalidade no ato normativo do Detran/SP.
O magistrado considera ainda que na legislação de trânsito não há nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.
“De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV. Não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator”, ressalta.
Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina enfatiza que tal entendimento não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão. “A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda. E que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, explica.
Novo CRV
O ministro apresentou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.
O colegiado acrescentou, ainda, que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.
“Em relação a revenda de veículos usados, não há o que negar. O artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo”, acrescenta e finaliza o relator do caso, o ministro Sérgio Kukina.
Fonte: Portal do Trânsito